CIOT: NOVAS ALTERAÇÕES JÁ ESTÃO VALENDO

No momento de cadastrar uma operação de transporte no sistema eletrônico da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), um código numérico de identificação é obtido. Esse código tem o objetivo de auxiliar e concretizar a fiscalização. A fim de regulamentar o pagamento do frete, a ANTT desenvolveu uma resolução que definiu a obrigatoriedade na emissão do CIOT, Código Identificador da Operação de Transporte.

O que é o CIOT?

O código identificador da operação de transporte foi desenvolvido e aplicado para firmar o compromisso do pagamento dos fretes realizados. Sendo assim, a emissão deste código colabora para a regulamentação do pagamento do frete. 

A agência nacional de transportes terrestres (ANTT), definiu a obrigatoriedade do CIOT, pois a tarefa do fiscalizar o pagamento dos fretes era complexa. Então, com a resolução Nº 3.658/11, concretizou-se a legitimidade do CIOT, que contribui para a fiscalização do pagamento. 

A emissão do tal código se dá a partir do cadastro da operação realizado no sistema da ANTT e quem obtém essa responsabilidade é o tomador. O responsável pela contratação do frete tem a obrigação de cadastrar a operação do transporte na ANTT e garantir a emissão do CIOT.

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Alterações no CIOT

Em dezembro de 2019, a agência nacional de transportes terrestres aprovou uma nova resolução que regulamenta a emissão do CIOT. Essas alterações já estão valendo desde 16 de janeiro de 2020. Alguns dos critérios da resolução são os seguintes:

Resolução Nº 5.862

  • – O pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou ao TAC-equiparado será efetuado obrigatoriamente por meio de: crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento ou meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.
  • – Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre os indicados no caput deste artigo.
  • – O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar o TAC ou TAC-equiparado.
  • – O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de: IPEF ou integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.
  • – O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet.

Enfim, essas e as demais alterações já entraram em vigor e você pode encontrar a Resolução Nº 5.862 completa, é só clicar aqui.

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